Tribunal Central Administrativo Sul

1197/08.7BELRA

Data
2024-09-26
Relator
RUI A.S.FERREIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– A presunção legal ínsita no artigo 6º, nº 4, do CIRS não limita o conceito de “adiantamentos por conta de lucros” aos casos referidos nessa previsão legal; antes amplia o conceito também a esses casos (de adiantamento presumido), para além de todas as outras situações de “recebimentos efetivos” de quantias “por causa” do capital investido na empresa, mesmo quando tais recebimentos não tenham sido contabilizados pelas sociedades. II– Assim, do mesmo modo que se presume “adiantamento por conta de lucros” o simples “lançamento” de qualquer quantia em quaisquer contas-correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades, quando não resultem de mútuos, da prestação de serviços de trabalho ou do exercício de cargos sociais, também deverão ser assim qualificados os efetivos recebimentos, pelos sócios, de quaisquer quantias pertencentes à esfera jurídica da sociedade, ainda que não tenham sido objeto de contabilização pela sociedade, desde que o sócio não prove que esses recebimentos têm outra justificação; III– Na falta de prova, a cargo do impugnante, as importâncias resultantes da venda de imóveis pertencentes à sociedade e recebidas diretamente dos clientes pelo respetivo sócio-gerente, sem que tivesse havido qualquer contabilização na empresa vendedora, devem ser qualificadas como “adiantamentos por conta dos lucros” - e não como reembolso dos suprimentos contabilizados na empresa sem que o correspondente saldo credor do sócio tenha sido reduzido na mesma proporção daqueles recebimentos;

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