Tribunal Central Administrativo Sul

1192/15.0 BELSB

Data
2023-09-13
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Está vedado à CGA proceder oficiosamente (sem precedência de lei) ao recálculo da pensão de reforma (ou de aposentação) dos seus pensionistas ou à actualização extraordinária das mesmas, de molde a compensar a aplicação das reduções remuneratórias previstas nas sucessivas Leis dos Orçamentos de Estado, às remunerações relevantes para o cálculo da respectiva pensão, à data do facto determinante.

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