Tribunal Central Administrativo Sul

1185/25.9BESNT.CS1

Data
2026-05-21
Relator
JOANA COSTA E NORA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. No cumprimento do dever de administrar a justiça, incumbe ao juiz decidir, não só o conflito de interesses que constitui o objecto da causa, mas também as questões (materiais e processuais) que se suscitem no processo. 2. Por força do n.º 3 do artigo 613.º do CPC, um despacho será nulo nos termos da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC se não apreciar questão que se imponha. 3. A norma do n.º 1 do 149.º do CPTA só é aplicável às decisões que incidam sobre o objecto da causa (sentenças), e não aos despachos, em que cabe sempre ao Tribunal a quo decidir em 1ª instância. 4. Não respeitando o despacho recorrido ao objecto da causa, não deve o Tribunal de recurso conhecer, em substituição, das questões que não foram apreciadas, devendo tê-lo sido, havendo antes que declarar nulo o despacho proferido, determinando a baixa dos autos ao Tribunal a quo, para aí ser proferido despacho que se pronuncie sobre as questões que lhe foram colocadas.

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