Tribunal Central Administrativo Sul
11849/15
- Data
- 2016-01-28
- Relator
- CATARINA JARMELA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - Do art. 118º n.º 1, do CPTA, resulta que, na falta de apresentação de contestação no processo cautelar, consideram-se plenamente provados - por confissão - os factos alegados no requerimento inicial. II – Um pedido de intimação corresponde à solicitação de uma providência conservatória quando se pretende simplesmente a manutenção de um direito em perigo evitando que ele seja prejudicado por medida que a Administração venha a adoptar, isto é, quando com tal pedido se pretende simplesmente a manutenção de uma situação já existente, visando-se, no plano funcional, assegurar a conservação do statu quo, procurando que ele não se altere. III - O requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, existe um perigo sério e credível de infrutuosidade de uma futura sentença definitiva de provimento a proferir no processo principal, traduzido na impossibilidade ou na extrema dificuldade na execução concreta dos efeitos dessa sentença, isto é, de realização efectiva dos interesses defendidos no processo principal. IV – O que é manifesto não necessita de ser explicado nem indagado com grande cuidado: sempre que haja necessidade de explicar com cuidado as razões da improcedência da acção principal, indagando factos ou explicando com pormenor as razões de direito, não se pode ter tal improcedência por manifesta, para efeitos do disposto na 2ª parte da al. b) do n.º 1 do art. 120º, do CPTA. V – Quando a entidade requerida não apresenta contestação, e não seja evidente que a adopção da providência cautelar pedida provoca lesão para o interesse público, cumpre julgar verificada a inexistência de tal lesão, não havendo lugar à ponderação prevista no n.º 2 do art. 120º, do CPTA.
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