Tribunal Central Administrativo Sul

1184/16.1BELRA

Data
2019-11-21
Relator
ALDA NUNES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. A responsabilidade civil extracontratual que aos agentes de execução for imputada no exercício das respetivas funções profissionais e por causa delas obedece ao regime geral da responsabilidade por factos ilícitos, previsto no art 483º e seguintes do Código Civil, e não ao regime de responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas, previsto na Lei nº 67/2007, de 31/12. 2. O atraso em processo executivo por se ter excedido o prazo julgado razoável é imputável ao Estado apenas quando a instância tramitou sob a alçada do Tribunal, nos períodos que a tramitação ficou a cargo do agente de execução ser-lhe-á imputável o atraso.

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