Tribunal Central Administrativo Sul

1178/13.9BESNT

Data
2024-11-14
Relator
MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE
Descritores

Sumário

I- Estando em causa: a aplicação de sanção disciplinar não superior a suspensão; não constituindo a infração disciplinar simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto; e tendo sido, como foi, praticada em data anterior a 2022-06-19, tal infração disciplinar encontra-se amnistiada, de acordo com o determinado no art. 2.º, n.º 1 e no art. 6.º do supra identificado diploma; II- Acresce que a amnistia da referida infração disciplinar determina a impossibilidade superveniente da lide, o que demanda ainda a extinção da presente instância recursiva: cfr. art. 277.º, al. e) do CPC ex vi art. 1.º do CPTA.

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