Tribunal Central Administrativo Sul
1173/22.7 BELRA
- Data
- 2023-04-20
- Relator
- MARIA CARDOSO
Sumário
I - A avaliação de bens para efeitos de servirem de garantia na execução fiscal passa pela aplicação dos critérios legais de avaliação prescritos no artigo 199.º-A do CPPT (na redacção dada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro). II - A AT se achar que a garantia é insuficiente pode exigir o seu reforço, mas o que não pode é em abstracto, prevalecendo-se da sua posição de credora, fazer a exigência de prestação de seguro para concordar com o penhor dos bens, em nome da segurança absoluta na cobrança do seu crédito, sem qualquer consideração pelos interesses legítimos da executada. III - A actuação da AT deve pautar-se de acordo com o princípio da proporcionalidade, o que aponta para a necessidade da ponderação dos interesses em jogo de modo a não sacrificar nenhum deles. IV - Na apreciação de um pedido de prestação de garantia, a AT tem o dever de colaborar com o contribuinte na tarefa de ajuizar sobre a idoneidade da garantia solicitada, podendo proceder às diligências necessárias e solicitar à executada os elementos reputados de essenciais.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.