Tribunal Central Administrativo Sul

11727/14

Data
2015-04-30
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES

Sumário

i) O critério de evidência, vertido no artigo 120.º, n.º 1, al. a) do CPTA, exige que perante a factualidade apurada, seja inquestionável o direito aplicável àqueles factos. A evidência a que o preceito se refere deve ser palmar, ostensiva, sem necessidade de demonstração por raciocínio complexo. ii) Como parâmetro decisório do primeiro segmento do critério previsto na al. b), do nº 1, do art. 120º, do CPTA, respeitante ao periculum in mora, importa aferir da existência de um perigo de inutilidade da decisão a proferir no processo principal, ainda que meramente parcial, pela constituição de uma situação de facto consumado ou pelo receio de se produzirem prejuízos de difícil reparação. iii) É ao Requerente da providência que compete demonstrar – ónus de alegação e de prova que lhe está cometido de acordo com as regras gerais do ónus da prova –, o (eventual) prejuízo qualificado derivado da execução do acto suspendendo. iv) Logrando apenas a ora Recorrente demonstrar que a manutenção do acto suspendendo determinará uma diminuição do rendimento do agregado familiar, mas já não que essa diminuição conduzirá à produção de prejuízos de difícil reparação, não se pode dar como verificado o requisito do periculum in mora, o que acarreta necessariamente o indeferimento do pedido cautelar

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