Tribunal Central Administrativo Sul

11727/14

Data
2015-03-26
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES

Sumário

i. O que justifica a concessão do acréscimo de prazo para apresentação das alegações previsto no n.º 7 do art. 638.º do CPC, é o especial ónus que recai sobre o recorrente no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação, nos termos do art. 640.° do CPC. ii. O acréscimo de 10 dias ao prazo de interposição de recurso jurisdicional, e ao prazo de resposta, quando for pedida reapreciação da prova gravada, previsto no artigo 638º, nº 7, do CPC, aplica-se, no âmbito do CPTA, tanto aos recursos em processos normais como em processos urgentes

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