Tribunal Central Administrativo Sul

117/16.0BELRA

Data
2019-06-25
Relator
JORGE CORTÊS
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
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Sumário

1) Para efeitos da exclusão da base tributária em IVA, a indemnização tributável supõe a existência de uma prestação de serviços onerosa. Esta pressupõe uma relação jurídica na qual são transaccionadas prestações recíprocas, constituindo a retribuição recebida pelo prestador o contravalor efectivo do serviço fornecido ao beneficiário. 2) No contexto de contrato de empreitada, os débitos de sobrecustos, de prejuízos calculados e de reequilíbrio financeiro, estão directamente ligados à prestação de serviços executada pelo empreiteiro ao dono da obra e visam remunerar essa prestação de serviços. 3) A reverse charge (regra da inversão do sujeito passivo) determina, que no caso em que o sujeito passivo é beneficiário de prestações/fornecimentos realizados por operadores económicos de construção civil, que se relacionam com o mesmo nessa qualidade, cabe a este último, como tal, a liquidação de IVA, devido pelas quantias em causa.

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