Tribunal Central Administrativo Sul

1169/06.6BELSB

Data
2021-02-04
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Numa empreitada por série de preços é licito adoptar um critério de medição que implica que a remuneração do empreiteiro pelos trabalhos de escavação - da espécie escavação por meios mecânicos ou com recurso a explosivos – é feita com base na medição final dos volumes globais dos desmontados, à qual se subtraem para efeitos de quantificação os volumes dos desmontados que se mostrem em termos de quantidade inferiores ou iguais a 20% face aos previstos no projecto; II – A reclamação a que aludem os art.ºs 184.º e 186.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10/12, tem de ocorrer antes da ocorrência do auto de não conciliação e já não faz sentido após a elaboração desse auto.

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