Tribunal Central Administrativo Sul
1168/05.5BESNT
- Data
- 2022-06-23
- Relator
- FREDERICO MACEDO BRANCO
- Descritores
Sumário
I – Estando em causa duas frações relativas a dois lotes distintos, ainda que adjacentes, sempre o requerente teria que ter apresentado dois pedidos de alteração de uso, sendo que o Artº 74º nº 2 do CPA (DL n.º 442/91, de 15 de novembro) então em vigor, estabelecia expressamente que “Em cada requerimento não pode ser formulado mais de um pedido, salvo se se tratar de pedidos alternativos ou subsidiários.” II – O Decreto Lei 445/91, alterado pelo Decreto-lei 250/94, a dispunha no n.° 3 do art.° 26° que "A licença de utilização e respetivo alvará podem ser atribuídos para o edifício na sua totalidade ou para cada uma das frações autónomas." Mesmo o RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99 com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 junho, manteve no art.º 66.° que no caso de edifícios constituídos em propriedade horizontal a licença ou autorização de utilização só pode ter por objeto o edifício na sua totalidade ou cada uma das suas frações autónomas, estando assim e em qualquer dos casos, impedida a intercomunicabilidade entre alvarás e lotes diversos.
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