Tribunal Central Administrativo Sul

1167/08.5BESNT

Data
2025-05-22
Relator
MARIA DA LUZ CARDOSO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira apura imposto em falta (IVA), consubstanciada em elementos concretos que recolheu na contabilidade do sujeito passivo, fá-lo por meio de meras correções técnicas/aritméticas, não estando sequer autorizada a socorrer-se de métodos indiretos para proceder à respetiva correção da matéria coletável.

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