Tribunal Central Administrativo Sul

1165/10.9BELRS

Data
2025-04-30
Relator
MARIA DA LUZ CARDOSO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - No caso dos presentes autos tanto os contratos que concedem o direito de uso dos camarotes à Impugnante, como a própria atividade concretamente desenvolvida pela Impugnante nos camarotes, se consubstanciou, numa parte, de desenvolvimento de atividades e ações de promoção e publicidade. II - O que atribui às despesas suportadas pela Impugnante uma configuração mista. III - Tendo sido a liquidação objeto do presente processo emitida por referência a uma decisão que qualifica a globalidade das operações aqui analisadas como despesas de representação nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 21º do CIVA, e como tal insuscetíveis de conferir o direito à dedução, tal liquidação é ilegal, por erro nos pressupostos de facto.

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