Tribunal Central Administrativo Sul
1164/12.6BELRA
- Data
- 2025-12-18
- Relator
- HELENA TELO AFONSO
- Votação
- Unanimidade
- Descritores
Sumário
I - Não cumprindo os computadores entregues as especificações técnicas exigidas no Anexo A, ao Caderno de Encargos, no que respeita à exigência de apresentação de “caixa sem parafusos” e “placa gráfica - 2 saídas DVI”, não obstante o recorrido ter notificado a recorrente para corrigir as referidas discrepâncias, o que não sucedeu, verifica-se a violação do n.º 1 da Cláusula 5.ª e do n.º 2 da Cláusula 8.ª do caderno de encargos, bem como do artigo 441.° do Código dos Contratos Públicos. II - O que constitui fundamento para a resolução do contrato efetuada pelo recorrido, atento o incumprimento definitivo do contrato pela ora recorrente, em conformidade com a previsão dos artigos 333.º, n.º 1, alínea a), 325.º, n.º 2, 2.ª parte, 330.º, alínea c) e 307.º, n.º 2, alínea d), todos do Código dos Contratos Públicos. III - Na aplicação da pena pecuniária pelo recorrido foi facultado à ora recorrente o exercício do direito de audiência prévia e observado o limite legalmente previsto de 20% do preço contratual, pelo que, o ato de aplicação da pena foi praticado em obediência ao disposto nos artigos 307.º, n.º 2, alínea c), 329.º e 308.º, todos do CCP.
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