Tribunal Central Administrativo Sul
1163/12.8BESNT
- Data
- 2025-11-13
- Relator
- ISABEL SILVA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I- O contrato promessa de compra e venda validamente celebrado constitui título jurídico suficiente para que qualquer importância entregue em seu cumprimento, ainda que a título de sinal, possa ser levada à conta de reinvestimento, para efeitos do disposto no artigo 10º nº 5 al. a) do CIRS vigente à data dos factos; II- Não obstante o referido em I), só a celebração do contrato definitivo por escritura pública consolida na esfera jurídica do sujeito o direito à exclusão da tributação assumindo a exclusão tributária, até lá, um carácter precário e condicionado à verificação superveniente daquela condição; III-Assim, a celebração da escritura pública pode ocorrer para além do prazo de 24 meses contados da data da aquisição e terá o efeito de validar o direito à exclusão tributária, sendo que, no caso de não ocorrer essa condição, cessa o direito à exclusão tributária. IV- As leis fiscais não exigem que a celebração de um negócio seja considerada como “caso julgado”, para efeitos tributários, admitindo antes que a posterior ocorrência de acidentes jurídico-civilísticos possa ser acompanhada das correspondentes correções do imposto.
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