Tribunal Central Administrativo Sul
1162/04.3BELSB-A
- Data
- 2019-01-24
- Relator
- CRISTINA DOS SANTOS
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
1. O nº 2 do citado artº 1º da Lei 80/77 de 25.Outubro dispõe que “As nacionalizações de empresas, de acções e outras partes do capital social de empresas privadas … conferem aos ex-titulares de direitos sobre os bens nacionalizados ou expropriados o direito a uma indemnização, liquidada e efectivada nos termos e condições da presente lei.” 2. A nacionalização é um acto materialmente político e formalmente legislativo. 3. O acto de nacionalização cria entre o Estado e o sujeito particular uma relação especial, deixando de se poder falar de responsabilidade extracontratual a propósito do incumprimento dos deveres legais inerentes a tal relação. 4. O tipo de responsabilidade aí implicada, porque é inerente a uma relação preexistente entre as partes, deve ser perspectivada como contratual ou obrigacional.
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