Tribunal Central Administrativo Sul
11602/14.8BCLSB
- Data
- 2025-12-18
- Relator
- HELENA TELO AFONSO
- Votação
- Unanimidade
- Descritores
Sumário
I - Estando executado o contrato celebrado na sequência de um ato de adjudicação posteriormente anulado por sentença, atento o previsto no artigo 163.º do CPTA, estamos perante uma impossibilidade objetiva, que constitui causa legítima de inexecução da sentença exequenda (cfr. artigos 175.º, n.º 2 e 163.º do CPTA). II – Pelo que, devem os autos baixar ao Tribunal a quo para aí prosseguirem a subsequente tramitação necessária à fixação da indemnização por causa legítima de inexecução, designadamente, para ser determinada a notificação da exequente e do executado para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução – cfr. artigos 178.º, n.º 1, do CPTA. III - Seguindo-se, na falta de acordo, se for o caso, os trâmites previstos no artigo 166.º do CPTA, designadamente, ordenando as diligências instrutórias que o tribunal considere necessárias para efeitos de fixação do montante da indemnização devida – cfr. artigo 178.º, n.º 2, do CPTA.
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