Tribunal Central Administrativo Sul

1152/04.6 BELSB

Data
2023-10-04
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES

Sumário

I-Decorre do artigo 104.º, nº2 da CRP, que deve evitar-se a existência de imposto sem rendimento efetivo, contudo a tributação pelo rendimento real constitui um princípio ou uma regra que permite, excecionalmente, desvios ou exceções. II-Compete à AT demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por métodos indiretos e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação; III- A legitimação da avaliação indireta, não pode apoiar-se em juízos conclusivos, em amostras redutoras, em premissas sem expressividade, e não conexas e apoiadas no respetivo exercício objeto de correção. IV-A existência de irregularidades contabilísticas, só permite fundamentar a tributação presuntiva quando for impossível quantificar diretamente a matéria coletável, sendo que a morosidade, a excessiva onerosidade e a dificuldade não podem ser aventadas como justificação para a avaliação indireta. V-Qualquer amostra tem de ser, devidamente, expressiva incluindo todas as realidades concatenadas e intrínsecas ao âmbito e escopo empresarial, e por alusão a um universo anual. VI-A AT não pode sobrevalorizar os valores declarados por um sócio gerente em detrimento dos elementos constantes na contabilidade, quando, ademais, se reconhece que a mesma se encontra devidamente organizada e existe um diferendo entre esses mesmos sócios.

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