Tribunal Central Administrativo Sul

115/17.6BEPDL-S1

Data
2018-04-05
Relator
CATARINA JARMELA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Na acção administrativa a entidade demandada está obrigada, com a contestação ou dentro do respectivo prazo, a proceder ao envio do processo administrativo – caso exista -, assim como de todos os demais documentos respeitantes à matéria do processo de que seja detentora, independentemente de aceitar, ou não, os factos descritos na petição inicial (cfr. art. 84º n.º 1, do CPTA). II - Apesar de tal obrigação não estar prevista na intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, pode o juiz, ao abrigo do art. 111º n.º 1, parte final, do CPTA, solicitar tais documentos.

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