Tribunal Central Administrativo Sul

1146/22.0BELRS

Data
2023-11-02
Relator
SUSANA BARRETO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O princípio da estabilidade da instância, consagrado no artigo 260º do Código de Processo Civil (CPC), diz-nos: «citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.» II - Este princípio não deixa de estar presente no contencioso tributário, face à aplicação supletiva do CPC – artigo 2º alínea e) CPPT. III - É a citação do Impugnado que torna estáveis os elementos essenciais da causa, i. é, quanto aos sujeitos, à causa de pedir e o pedido – cf. alínea b) do artigo 564º do CPC.

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