Tribunal Central Administrativo Sul

1142/98

Data
2000-07-04
Relator
Cristina Santos

Sumário

1. A determinação da capacidade testamentária activa afere-se pela data do testamento, artº 2191º CC; nada sendo judicialmente declarado em contrário, o testamento público nantém-se válido e eficaz como negócio jurídico unilateral de disposição de última vontade da testadora, artº. 2179º CC, e como facto jurídico designativo do instituído, artº 2026º CC, garantindo a estabilidade da qualidade de sucessível nele atribuída e a produção de efeitos à data da abertura da sucessão. 2. Da conjugação da abertura da sucessão, originária da imediata vocação de todos os sucessíveis, artº 2032º nº l CC, com o testamento enquanto facto designativo, artº 2179 nºs. l e 2 CC, deriva que os efeitos do testamento hão-de reportar-se à data do facto morte do tescador, incluso no domínio fiscal, artº 3º CMSISSD. 3. A inexistência do objecto da deixa testamentária à data da abertura da sucessão, porque o testador alienou ao instituído o objecto do legado, implica que se tenha a deixa por revogada, artº 2316º nº l CC e, na falta de objecto, por verificada a caducidade do legado, artº 2257º nº l CC, o que, em termos fiscais, origina a inexistência de facto tributário por não ocorrência de transmissão e consequente enriquecimento gratuito, objecto da norma de incidência em sede de imposto sucessório, artº 3a CMSISSD.

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