Tribunal Central Administrativo Sul
1141/09.4BELRS
- Data
- 2020-05-07
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. O Regulamento da Contribuição Especial (RCE), devida pela valorização de imóveis, decorrente da realização da EXPO 98 (aprovado em anexo ao DL n.º 54/95, de 22 de março), define dois momentos relevantes distintos, para efeitos de incidência objetiva e subjetiva (cfr. art.ºs 2.º e 3.º). II. Para efeitos de incidência objetiva, o momento relevante é aquele em que é requerida a licença de construção e, para efeitos de incidência subjetiva, é aquele em que é emitida essa mesma licença, sendo neste último momento essencial aferir quem é o titular do direito de construir. III. O art.º 3.º do RCE consagra uma presunção de que a titularidade do direito de construção é daquele em nome de quem seja emitida a licença de construção, sendo tal presunção ilidível. IV.Tendo, entre o momento em que foi requerida a licença de construção e o momento em que foi emitido o alvará de construção, sido transmitido o direito de propriedade do lote em causa e deixado o Recorrido de ser, por via dessa transmissão, titular do direito de construção, o mesmo não é sujeito passivo da CE, ainda que o alvará tenha sido emitido em seu nome, dado ter sido ilidida a presunção prevista no art.º 3.º do RCE. V-Tal interpretação está em conformidade com a ratio legis subjacente à criação da CE, uma vez que é o titular do direito de construção que tem o benefício efetivo das obras públicas, sendo que só o proprietário do prédio munido do correspondente alvará de construção dá início à edificação, cujos frutos se repercutem, necessariamente, na sua esfera jurídica.
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