Tribunal Central Administrativo Sul
1137/11.6BELRS
- Data
- 2026-03-12
- Relator
- RUI A.S. FERREIRA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I – A constituição de propriedade horizontal (artigo 1417º do CC) é o ato formal através do qual se extingue a propriedade total (de uma unidade e ou de várias unidades suscetíveis de utilização independente) e, em seu lugar, se constitui um direito real novo, fracionado (correspondente às frações autónomas) e com partes comuns. II – Para efeitos de IMI, cada fração autónoma integra o conceito fiscal de “prédio” (artigo 2º, nº 4, do CIMI). III – Independentemente da data da sua conclusão e da data da licença de utilização do prédio em propriedade total no qual foram construídas, só será possível tributar as frações autónomas a partir do ano, inclusive, em que a fração deva ser classificada como prédio [artigo 9º, nº 1, al. a), do CIMI], ou seja, do ano da constituição da propriedade horizontal.
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