Tribunal Central Administrativo Sul
11273/02
- Data
- 2002-06-06
- Relator
- Helena Lopes
Sumário
1. A norma prevista no art.º 31.º, n.º 2 da LPTA é aplicável por analogia (art.º 10.º do Código Civil) à impugnação administrativa necessária. 2. Se o interessado, face a notificação incompleta, requer a notificação com as indicações omitidas ou a passagem de certidão que as contenha, o prazo para a impugnação administrativa necessária conta-se a partir da notificação ou entrega da certidão contendo os elementos que tinham sido omitidos (art.º 31.º, n.º 2, da LPTA).
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