Tribunal Central Administrativo Sul

11273/02

Data
2002-06-06
Relator
Helena Lopes

Sumário

1. A norma prevista no art.º 31.º, n.º 2 da LPTA é aplicável por analogia (art.º 10.º do Código Civil) à impugnação administrativa necessária. 2. Se o interessado, face a notificação incompleta, requer a notificação com as indicações omitidas ou a passagem de certidão que as contenha, o prazo para a impugnação administrativa necessária conta-se a partir da notificação ou entrega da certidão contendo os elementos que tinham sido omitidos (art.º 31.º, n.º 2, da LPTA).

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.