Tribunal Central Administrativo Sul

1118/15.0BELRS

Data
2023-02-16
Relator
VITAL LOPES

Sumário

I - Os prazos fixados nos artigos 21.º alínea b) e 208.º, n.º 1 do CPPT são prazos de mera ordenação, não tendo o seu decurso qualquer efeito de preclusão ou invalidante do acto. II - O prazo de 30 dias para deduzir oposição conta-se nos termos do art.º 20.º, n.º 2 do CPPT e tem natureza de prazo judicial peremptório cujo decurso extingue o direito de praticar o acto (art.º 139.º, n.ºs 1 e 3 do CPC). III - O apoio judiciário para deduzir oposição à execução, na modalidade de nomeação de patrono, tem de ser requerido pelo executado no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal e tem efeito interruptivo do prazo que estiver em curso (artigos 203/1 al. a), do CPPT e 24/4 da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto). IV - Os prazos de caducidade constituem matéria de lei não podendo ser alargados por decisão administrativa ou judicial.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.