Tribunal Central Administrativo Sul

1116/06.5BELRA

Data
2025-03-12
Relator
CRISTINA COELHO DA SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – O artigo 5.º, n.º 2, alínea h) do CIRS, sujeita a rendimentos de capitais os lucros, incluindo adiantamentos por conta de lucros, colocados à disposição dos respetivos sócios e/ou associados. II – Da conjugação do artigo 5º, nº 2, al. h) e do nº 4 do artigo 6º, ambos do CIRS, resulta que constituem rendimentos qualificáveis como da “categoria E” (artigo 5.º do CIRS) os lucros e adiantamentos por conta de lucro, bem como se presumem como tais rendimentos todas as quantias que sejam escrituradas em quaisquer contas correntes de sócios que não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, correspondem a lucros ou adiantamento por conta de lucros. III – Tendo os impugnantes provado que os bens não foram transmitidos para a esfera jurídica dos sujeitos passivos, não estamos perante adiantamento por conta de lucros.

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