Tribunal Central Administrativo Sul

1112/17.7 BELRS

Data
2022-11-10
Relator
VITAL LOPES

Sumário

I - Decorre do n.º 6 do art.º 169.º do CPTA, na redacção do DL. 214-G/2015, de 02/10, que não há lugar a audição do titular do órgão condenado no processo em que é proferida a decisão condenatória. II - A defesa e contraditório do titular do órgão condenado é feita na oposição a exercer no âmbito da liquidação das importâncias a que foi condenado. III - Não identificando a sentença o titular do órgão condenado, elemento que se impõe atento o carácter pessoal da condenação e o preceituado no nº1 do art.º 169º do CPTA, a decisão condenatória enferma de erro de julgamento.

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