Tribunal Central Administrativo Sul

1112/10.8BESNT

Data
2024-04-11
Relator
ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A Caixa Geral de Depósitos foi transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, pelo Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, com entrada em vigor em 1 de setembro de 1993. II - Mas, antes da referida transformação, a Caixa Geral de Depósitos era uma pessoa coletiva de direito público (conforme artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de abril de 1969), pelo que os trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos, admitidos antes desta transformação, estavam sujeitos ao regime jurídico da Função Pública, por serem titulares de um contrato administrativo de provimento. III - Releva recordar que o poder disciplinar apresenta uma finalidade simultaneamente repressiva e preventiva na medida em que procura prevenir violações aos deveres funcionais, mas também visa conseguir a repressão das infrações disciplinares já praticadas. A prevenção geral visa atuar psicologicamente sobre a generalidade dos trabalhadores, demovendo-os de violarem os deveres funcionais a que estão vinculados sob receio da aplicabilidade e execução da sanção disciplinar. Já a prevenção especial positiva corresponde à proteção do seu fim específico pretendido pelo empregador de o trabalhador passar a cumprir os deveres e as obrigações. IV - Embora a consagração expressa da regra legal da pena única para as infrações acumuladas que sejam apreciadas num só processo tenha ocorrido com o artigo 569.º do Código Administrativo de 1940, pode considerar-se que o sistema já vigoraria há 27 anos. Com efeito, o estabelecimento legal do conceito ainda vigente sobre a acumulação de infrações (no artigo 7.º, § 2.º, do Regulamento Disciplinar de 1913 e mantido no artigo 507.º, § 2.º, do Código Administrativo de 1936) tinha sido acompanhado da regulação expressa do efeito da agravante especial da acumulação de infrações, no já referido artigo 21.º do Regulamento Disciplinar de 1913 que tinha subjacente uma pena única abstratamente agravada pela acumulação (aplicação de pena superior à da infração mais grave). V - Existirá uma infração continuada quando se verifica uma pluralidade de resoluções criminosas, sendo possível caracterizar-se autonomamente cada uma das infrações que a integram. Aqui há uma diminuição da culpa, em resultado de uma situação exterior ao agente, que reconduz a punição das várias infrações a uma só. O maior aspeto gerador de equívocos em relação a outras figuras é a pluralidade de ações, uma vez que esta circunstância acaba por ser verificada noutros tipos de infrações. VI - A infração continuada é condicionada pela exigência de uma violação plúrima, bem como pela necessidade de uma violação plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime, que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico. Ou seja, para a concretização deste elemento é obrigatória a pretensão de proteção de um mesmo interesse, de um mesmo bem, embora a tutela deste possa ser efetivada por um ou mais tipos legais. Dito de outro modo, sendo várias as condutas do agente, todos irão proteger essencialmente o mesmo interesse.

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