Tribunal Central Administrativo Sul
1108/06.4BELRA-S1
- Data
- 2025-05-29
- Relator
- MARCELO MENDONÇA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
Para a realização da segunda perícia, nos termos do artigo 487.º do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 1.º do CPTA, basta que a parte requerente cumpra a obrigação de alegar fundadamente as razões da sua discordância relativamente aos resultados da primeira, constituindo essa alegação especificada o único requisito legal para o deferimento dessa pretensão.
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