Tribunal Central Administrativo Sul
1107/10.1BESNT
- Data
- 2024-10-03
- Relator
- MARIA HELENA FILIPE
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - Nos termos do nº 7 do artº 206º do EMFAR, o militar no activo que tenha mais de 20 anos de serviço militar, ao atingir 10 anos na situação de licença ilimitada sem prejuízo de o requerer ou não, transita automaticamente para a reserva. In casu, o Recorrido já possuía mais de 20 anos de serviço, com a singularidade de ter já perfazido, em 1 de Março de 2010, dez anos de licença ilimitada. II - O Recorrente estribou-se no despacho de 16 de Dezembro de 2005 para o indeferimento do peticionado pelo Recorrido, contudo, o referido acto foi proferido no âmbito de uma situação particular e delimitada temporalmente, pautada pelo Decreto-Lei nº 166/2005, de 23 de Setembro, que alterou o Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, modificando o regime da passagem à reserva e à reforma dos militares das Forças Armadas, que tinha como desiderato conter no quadro de pessoal os recursos humanos. III - Cumpridas duas das exigências legais – as relativas à alínea b) do nº 1 do artº 206º e o nº 7 do artº 206º, ambos do EMFAR – para a transição para a reserva do militar em licença ilimitada, este passa automaticamente para a reserva, não consubstanciando um juízo de conveniência ou de discricionariedade da Administração, mas ope legis.
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