Tribunal Central Administrativo Sul
1101/23.2BELRA
- Data
- 2025-06-11
- Relator
- TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
- Votação
- DECISÃO SINGULAR
Sumário
I. O juízo administrativo social não é o juízo comum de todos os litígios relacionados com questões de proteção social. II. A resolução de litígios emergentes de uma prestação social não relacionada com o sistema previdencial é da competência do Juízo Administrativo Comum. III. A competência para decidir ação, em que está em causa um litígio sobre questões relacionadas com o pagamento de pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao país, é do Juízo Administrativo Comum.
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