Tribunal Central Administrativo Sul
1100/10.4BELRS
- Data
- 2025-12-11
- Relator
- TERESA COSTA ALEMÃO
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª Instância (cfr.nº.4 supra), o advérbio “apenas”, usado no artº.693-B, do C. P. Civil (cfr.artº.651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis, manifestamente, cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão da 1ª. Instância ser proferida. Por outras palavras, a jurisprudência sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos visando a prova de factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a demonstração, mais não podendo servir de pretexto da junção a mera surpresa quanto ao resultado; II - Não se verifica a superveniência subjectiva dos documentos, invocada pela Recorrente, nem esta nunca concretiza em que medida é que a decisão tornou necessária a sua junção, sendo que, na verdade, lidas as alegações de recurso, concatenadas com as suas conclusões, o que se verifica é que a Recorrente pretende um novo julgamento da causa, com diferentes causas de pedir, nomeadamente, o invocado lapso no preenchimento da declaração de substituição, nunca invocado na petição inicial, o qual, logicamente, não foi objecto de apreciação pelo Tribunal Recorrido; III – Se a Recorrente invoca uma questão nova, não invocada na p.i., não pode a mesma ser apreciada nesta instância, o mesmo acontecendo se o outro fundamento do recurso não foi apreciado na sentença recorrida e não foi invocada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia; IV – Está vedado a este Tribunal uma nova apreciação da legalidade da liquidação com fundamentos novos ou não apreciados, já que os recursos jurisdicionais são meios de impugnação das decisões dos tribunais, visando alterá-las ou anulá-las após reexame da matéria de facto e/ou de direito nelas apreciada, ou seja, o objecto do recurso jurisdicional é a decisão recorrida. Os recursos destinam-se à reapreciação das questões decididas pelo tribunal de primeira instância e não a apreciar questões novas suscitadas apenas em recuso quando não sejam de conhecimento oficioso ou superveniente.
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