Tribunal Central Administrativo Sul
1092/09.2BELRS
- Data
- 2024-06-19
- Relator
- SUSANA BARRETO
- Votação
- Unimidade
- Descritores
Sumário
I - O exercício do direito à dedução do IVA pago a montante está condicionado ao preenchimento de requisitos que podem ser podem ser de cariz subjetivo (relacionados com a qualidade de sujeito passivo), objetivo (relacionados com a tipologia de bens ou serviços), finalístico (atinentes ao fim dos bens ou serviços) e temporal (relacionados com a determinação do momento da exigibilidade) II - Nos termos da alínea a) do nº 2 e no nº 3 do artigo 19.º CIVA, só confere direito à dedução o imposto mencionado em faturas passadas na forma legal e não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura. III - E, nos termos do nº 4 do mesmo artigo 19º CIVA: não pode igualmente deduzir-se o imposto que resulte de operações em que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não entregar nos cofres do Estado o imposto liquidado, quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento de que o transmitente dos bens ou prestador de serviços não dispõe de adequada estrutura empresarial suscetível de exercer a atividade declarada IV - Para recursar o exercício do direito à dedução do imposto, não basta a constatação de que o fornecedor dos bens ou serviços não possuía uma estrutura empresarial adequada ao exercício da atividade, sendo necessário que o sujeito passivo soubesse ou tivesse obrigação de saber a situação dos fornecedores ou que com eles tivesse atuado em conluio. V - Todavia, no caso concreto, o descritivo constante das faturas é claramente insuficiente para permitir o controlo dos pressupostos materiais do direito à dedução do IVA.
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