Tribunal Central Administrativo Sul
1092/05.1BELRA
- Data
- 2020-12-10
- Relator
- PEDRO NUNO FIGUEIREDO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. Com a revogação do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, o novo regime jurídico da avaliação de impacte ambiental não se aplicava aos projetos cujo estudo de impacte ambiental já tivesse dado entrada nos serviços do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, conforme excecionava o artigo 46.º, n.º 3, deste último diploma legal. II. Contudo, o artigo único do Decreto-Lei n.º 74/2001, de 26 de fevereiro, veio revogar este normativo, pelo que, datando o ato impugnado de dezembro de 2004, já lhe era de aplicar o novo regime de avaliação de impacte ambiental, impondo nova avaliação. III. Não se demonstrando no caso a ocorrência de impactes significativos associados à desmatação e movimentação de terras necessárias à construção da via, bem como ao aumento de perturbação na fauna, não se pode julgar verificada a violação do direito ao ambiente. IV. O artigo 4.º, n.º 2, al. c), do Decreto-Lei n.º 93/90, de 10 de março, impõe que nas áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional (REN), como é o caso, o interesse público da realização de obra tenha de ser reconhecido por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, do Ministro do Ambiente e do ministro competente em razão da matéria. V. Este despacho conjunto tem de preceder a aprovação do projeto de execução da obra e o início da mesma.
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