Tribunal Central Administrativo Sul

1086/05.7BELRA

Data
2020-10-29
Relator
LINA COSTA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Nos artigos 10º e 11º do Decreto-Lei nº 185/81, de 7 de Janeiro, que aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Politécnico, vem previsto o procedimento e respectiva tramitação, de nomeação inicial e definitiva dos professores-adjuntos e professores-coordenadores; 2. O acto de nomeação definitiva, da competência do presidente do Instituto Politécnico, é o último acto daquele procedimento de nomeação e é um acto consequente aos do Conselho Cientifico que, nos termos do referido artigo 11º, recebe o relatório de actividades do professor a nomear, escolhe os dois docentes para analisarem esse relatório e emitirem parecer favorável ou não à nomeação definitiva, reúne, analisa e delibera, por maioria dos seus membros presentes, favoravelmente ou não, sobre o parecer e o relatório; 3. Em face do que, se o Recorrente, que se encontrava há cerca de três anos em situação equiparada a bolseiro para obter doutoramento com dispensa total do serviço docente, apresentou relatório de actividades, referente ao período de prorrogação por três anos da nomeação provisória que reflecte a sua situação, se os docentes escolhidos pelo Conselho Cientifico do Recorrido, analisado aquele relatório, emitiram parecer favorável à sua nomeação definitiva e se o Conselho Cientifico reuniu, analisou, discutiu e, por 16 votos favoráveis, 6 brancos e 4 contra, deliberou aprovar o parecer e o relatório, conferindo ao Recorrente um direito potestativo à nomeação definitiva como professor-adjunto, o acto consequente era o de nomeação definitiva do Recorrente.

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