Tribunal Central Administrativo Sul

1080/11.9BELRA

Data
2020-06-18
Relator
LINA COSTA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Estando em causa um procedimento administrativo de autorização de instalação (ou de manutenção de instalação já efectuada) de uma infra-estrutura de telecomunicações, regulado pelo Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro, é aplicável, por força do disposto no nº 5 do artigo 15º, o regime especial de audiência prévia, enunciado no artigo 9º, todos daquele diploma legal, qualquer que seja o fundamento da proposta de indeferimento; II. O artigo 8º do Decreto-Lei nº 11/2003, que prevê o deferimento tácito, não é aplicável às estações já instaladas, pois assim não o determina o artigo 15º, do mesmo diploma, norma transitória que permite aplicar àquelas o regime da autorização municipal à instalação de infra-estrutruras de telecomunicações, e por não estar em causa um licenciamento de obra particular trata-se de situação não se enquadra nas taxativamente enunciadas no artigo 108º do CPA; III. A infra-estrutura de telecomunicações, em causa nos autos, composta por um contentor pré-fabricado e por uma torre metálica de altura útil de 30 metros, cuja base foi aplicada no solo a maciço de betão, através de chumbadouros de alta resistência, e aí permanece por legalizar desde Julho de 2003, é juridicamente qualificável como edifício e é susceptível de violar a servidão non aedificandi, prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 294/97, de 24 de Outubro.

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