Tribunal Central Administrativo Sul
1080/09.9BESNT
- Data
- 2025-09-30
- Relator
- ISABEL SILVA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I) Quando o Tribunal recorrido julga prejudicado o conhecimento de algumas questões, a parte vencedora não decaiu nessa parte (que não chegou a ser apreciada), não havendo, por isso, lugar à ampliação do objeto do recurso, nos termos do artigo 636º do CPC, mas, julgamento em substituição (artigo 665º do CPC). II) A decisão, em matéria de procedimento tributário, além de dever respeitar os princípios da suficiência, da clareza e da congruência, deve, também, ser contextual ou contemporânea do ato, não relevando a fundamentação inovatória feita a posteriori. III) Sempre que, nos procedimentos de reclamação graciosa e recurso hierárquico forem analisados documentos juntos naqueles procedimentos, na tentativa de justificar a regularização das existências questionadas pelos SIT, e a AT depois de os analisar criticamente, em conjugação com outros elementos, entender que a comprovação/regularização das existências permanecia por demonstrar, tal não corresponda a uma fundamentação à posteriori. IV) Os custos ou perdas dedutíveis fiscalmente, enquanto componente negativa do rendimento tributável, são aqueles que, comprovadamente são indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora (art. 23º do CIRC). V) No que tange à indispensabilidade do custo, cabe à AT pôr em causa a sua indispensabilidade, através da evidenciação de indícios sólidos da sua dispensabilidade “para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora” (art. 74.º, n.º 1, da LGT), face à presunção de veracidade de que goza as declarações dos contribuintes e os dados inscritos na sua contabilidade (art. 75.º, n.º 1 da LGT); VI) O requisito de indispensabilidade do custo ou perda, vertido no do art. 23.º do CIRC, tem de ser aferido através de um juízo casuístico, não podendo associar-se ao êxito de gestão, não se confundindo com a sua oportunidade ou conveniência, não abrangendo apenas custos que direta e imediatamente conduzam à obtenção de ganhos ou à manutenção da unidade produtiva (nexo causal/racionalidade económica), antes abarcando igualmente custos que mediatamente visam esse fim. VII) Ainda que o custo seja indispensável, a falta de comprovação, continua a legitimar o ato corretivo.
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