Tribunal Central Administrativo Sul

1079/09.5BELRS

Data
2025-11-13
Relator
ÂNGELA CERDEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Quando uma operação económica combina elementos de diferentes transmissões de bens ou prestações de serviços nem sempre é possível a sua desagregação em múltiplas operações, podendo a mesma ser considerada como uma operação única para efeitos de IVA. II- É de considerar que estamos perante uma operação única, nomeadamente, nos casos em que existe uma relação de subordinação entre os elementos constitutivos de uma operação económica. III- Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o elemento predominante deve ser determinado com base no ponto de vista do consumidor médio. IV - O acesso a um festival de música e o fornecimento de refeições “buffet” devem ser consideradas uma única prestação de serviços para efeitos de IVA, na medida em que o “buffet” deve ser considerado uma prestação acessória, no sentido de que não constitui para o consumidor médio um fim em si mesmo, mas apenas um meio de beneficiar, nas melhores condições, da prestação principal, que é o festival de música.

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