Tribunal Central Administrativo Sul
1076/12.3BESNT
- Data
- 2024-09-12
- Relator
- TERESA COSTA ALEMÃO
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I – O Decreto-Lei n.º 86/2018 de 29 de Outubro, que estabeleceu um novo regime no n.º 3 do artigo 25.º do RCP, tendo passado a equiparar, para efeitos de compensação da parte vencedora a título de custas de parte, o patrocínio de entidades públicas por juristas dos seus quadros à constituição de mandatário judicial, não é aplicável se a sentença que fixou a obrigação de pagamento das custas, nas quais as custas de parte se integram, foi proferida em em data anterior à da sua entrada em vigor; II - Não sendo o mandatário que representa [a entidade pública] um advogado externo a quem foram pagos honorários, obviamente que não pode pretender-se que a parte vencida pague uma parcela de honorários com advogado que, na realidade não foram pagos. III - Nos artigos 25.º e 26.º, relativos à nota justificativa de custas, não se menciona isoladamente o termo “mandatário”, antes se mencionam os “honorários” devidos a mandatário judicial. Ora, como é sabido, os licenciados em direito com funções de apoio jurídico não cobram honorários, antes auferem um vencimento. Vale isto por dizer que a tal solução que resulta da interpretação conjugada daqueles dois preceitos é abusiva, não podendo “ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (art. 8.º, n.º 2, do Código Civil – CC).
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