Tribunal Central Administrativo Sul

10734/01

Data
2001-11-07
Relator
António Xavier Forte

Sumário

I - Ordenado pela Câmara Municipal de Lisboa o despejo de um local onde funcionava um consultório dentário e tendo sido destruídas as divisórias do andar, as escadas de entrada do prédio, emparedada a porta de entrada, retiradas todas as janelas e destruído parte do soalho, verifica-se uma situação de facto materialmente irreversível na hipótese de declarado ilegal o acto que ordenou o despejo, pelo que se torna impossível a reconstituição jurídica anterior ao acto praticado. II - A «reocupação» do local despejado pelo requerente do pedido de suspensão de eficácia que só é possível, devido a obras posteriores realizadas pela Câmara tornando de novo habitável o local, só pode ser efectivada desde que demonstrada a «utilidade relevante» para o requerente dessa «reocupação», no confronto entre os interesses prosseguidos pela Câmara e os prosseguidos pelo particular. III - Não se verifica «utilidade relevante» para ser deferido o pedido de suspensão de eficácia do acto de despejo se estão em confronto o interesse particular assente numa ocupação precária do imóvel (artº 8º, do DL nº 23465) perante o interesse público prosseguido pela Câmara destinando o local a fins públicos (artº 1º, do DL nº 45133, de 13-07-1963). IV - Deve ser declarada a inutilidade superveniente da lide num pedido de suspensão de eficácia do acto já executado, se o requerente não puder obter com o pedido de suspensão de eficácia uma «utilidade relevante», nos termos do artº 81º, nº 1, da LPTA.

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