Tribunal Central Administrativo Sul

1058/16.6BELRA

Data
2017-03-30
Relator
NUNO COUTINHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A rejeição liminar do requerimento cautelar com fundamento na manifesta desnecessidade da referida tutela deve ser utilizada com cautela e reservada para aquelas situações em que seja evidente a existência de fundamento para tal. II – Não se revela manifesta a existência de fundamento para rejeição do requerimento, quando o único fundamento para tal foi o montante mensal de rendimentos auferidos pela requerente, em resultado de decisão proferida noutro processo de cariz cautelar, sem tomar em consideração a alegação produzida pela requerente nos autos.

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