Tribunal Central Administrativo Sul
1053/21.3 BELRS
- Data
- 2021-11-18
- Relator
- CATARINA JARMELA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - Só após a decisão de recusa de entrada em território nacional é garantido ao cidadão estrangeiro a assistência jurídica através de um advogado, pago pelo interessado ou através do regime do apoio judiciário (cfr. art. 40º, da Lei 23/2007 de 4/7). II – Do disposto nos arts. 67º e 111º, do CPA de 2015, decorre que, a partir do momento em que o interessado constitui advogado no procedimento, as notificações que lhe venham a ser destinadas a partir desse momento devem ser efectuadas na pessoa do respectivo advogado.
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