Tribunal Central Administrativo Sul
1039/05.5BELRA
- Data
- 2024-02-29
- Relator
- JORGE CORTÊS
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. A “taxa de promoção do vinho” constitui a contrapartida pecuniária destinada ao financiamento do desempenho de um conjunto de funções exercidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho, no domínio da regulação do mercado vitivinícola, em Portugal, pelo que os seus beneficiários correspondem aos operadores do mesmo, na medida em que, sedeados em Portugal, comercializam vinho, independentemente do mercado de origem e de destino do mesmo. II. A contribuição em apreço incide sobre os operadores económicos sedeados em Portugal, sendo aplicável de forma uniforme ao vinho comercializado em Portugal por tais operadores, independentemente da sua origem e destino, tendo em vista o financiamento da actividade de regulação do mercado vínico, pelo que não constitui uma medida restritiva da concorrência no âmbito do mercado interno da União Europeia.
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