Tribunal Central Administrativo Sul
1034/25.8BELRS.CS1
- Data
- 2026-01-15
- Relator
- FILIPE CARVALHO DAS NEVES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - Nos termos do art.º 52.º, n.º 4 da LGT, a Administração Tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada por insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos, não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado. II - O benefício da isenção fica, assim, dependente de dois pressupostos, alternativos, a provar pelo executado: (i) existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou (ii) falta de meios económicos para a prestar. III - A apreciação da legalidade do ato de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia só pode fazer-se tendo em conta os elementos de facto e de direito que condicionaram a respetiva prolação. IV – Assim, o controlo judicial daquela decisão tem de ser feito no contexto do procedimento de pedido de dispensa de prestação de garantia, não podendo o tribunal apreciar se o ato deve ser validado ou censurado à luz de questões que não foram colocadas ao órgão de execução fiscal naquele âmbito.
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