Tribunal Central Administrativo Sul
1032/08.6BESNT
- Data
- 2020-10-08
- Relator
- ANA PINHOL
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I.A falta de pronúncia sobre um requerimento probatório não constitui fundamento para a nulidade decisória, nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.II. O Julgador só pode dispensar a fase de instrução dos autos «[s]e a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários» (artigo 113.º do CPPT), devendo, caso contrário, ordenar as diligências de prova necessárias, nomeadamente a testemunhal, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 114.º, 115º, n.º 1 e 119.º do CPPT.
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