Tribunal Central Administrativo Sul

1029/23.6BESNT.CS1

Data
2026-04-30
Relator
TIAGO BRANDÃO DE PINHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1 – O pedido de revisão oficiosa de autoliquidação fundado em «erro imputável aos serviços» é tempestivo se apresentado no prazo de quatro anos previsto na parte final do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, desde que seja alegado um erro que, a verificar-se, seja subsumível àquela expressão. 2 – Integra aquela expressão «erro imputável aos serviços» a alegação de que a Declaração Modelo 22 de IRC aprovada pelo Ministro das Finanças não permite a declaração de rendimentos nos termos previstos no Código do IRC, por ausência de campos distintos para o apuramento da derrama estadual e da derrama regional, na medida do lucro tributável imputável a cada zona. 3 – Saber se tal erro se verifica, ou não, é já uma questão a apreciar no mérito do pedido, que não no âmbito da sua tempestividade. 4 – Tendo o pedido de revisão oficiosa sido rejeitado com fundamento na sua intempestividade, o Tribunal Administrativo e Fiscal, ao conhecer da legalidade deste ato em sede de Ação Administrativa, apenas pode verificar se o pedido é, ou não, intempestivo e, não sendo, condenar a Administração a apreciá-lo.

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