Tribunal Central Administrativo Sul
1029/16.2BELRA
- Data
- 2019-05-23
- Relator
- JOSÉ GOMES CORREIA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I)- Seguindo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem nos termos expostos supra, considerando a generalidade das matérias e abrangendo a 1ª e 2ª instância, tem-se como padrão referencial de razoabilidade de duração média global do processo, o período de 4 a 6 anos. II) - O valor de indemnização atribuído pelo TEDH a título de danos morais cifra-se, em média, em menos de EUR 1.000,00 por ano de atraso no processo, montante este que corresponde a uma média aritmética e não poderá, como tal, ser aplicado tout court, sem mais. Diversamente, e ainda que possa servir como um referencial a atender pelo julgador, sempre poderá este aumentá-lo ou diminuí-lo, em função dos danos concretamente sofridos, segundo critérios de equidade. III) -No dever de indemnizar por danos não patrimoniais, importa atender ao regime legal do art. 496.º do C. Civil que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito [n.º 1], sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso [n.º 3], tudo com o objectivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofridos com a lesão do seu direito a uma decisão judicial em prazo razoável, sendo que segundo a jurisprudência firme e consolidada do STA os danos não patrimoniais que segundo o conhecimento comum sempre atingem os demandantes, isto é, ocorrem em praticamente todos os casos de atraso significativo na actuação da justiça, merecem, em princípio, a tutela do direito, não sendo de minimizar na respectiva relevância, sem prejuízo de prova em contrário, ou de diferente causalidade, em cada caso, na certeza de que se a parte que invoca a lesão alegar e procurar provar mais danos do que os comuns, mas não conseguir provar que os sofreu, nem por isso fica prejudicada no direito à indemnização que resulta da presunção natural de um dano moral relevante, salvo quando se provar que em concreto, mesmo este, não ocorreu. IV) - Provando-se que o A. padeceu de ansiedade, depressão, incerteza, tristeza, inquietude e irritabilidade, os quais decorreram - ainda que não exclusivamente - do facto omissivo ilícito e culposo que é imputado ao R. e que se traduz na não prolação de decisão judicial em tempo razoável; que, por outro lado, e ainda que se reportasse a créditos fiscais, o litígio a decidir na acção visada pelos presentes autos respeitava exclusivamente a uma questão de natureza pecuniária, sendo certo que, o valor em execução não era consideravelmente elevado, ao abrigo do regime do artº 12º Lei 67/2007, 31.12, considera-se adequado o valor arbitrado de indemnização a título de danos não patrimoniais causados pelo funcionamento anormal dos serviços de administração da justiça, o valor global de 1,710, 00€ (mil setecentos e dez euros).
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