Tribunal Central Administrativo Sul

1025/23.3BESNT

Data
2024-05-23
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
Voto vencido

Sumário

I. O recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, prevista no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, apenas se justifica perante a indispensabilidade do exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia. II. Assim como cria uma relação de subsidiariedade entre este processo e a providência cautelar, estabelecendo que apenas se pode recorrer à intimação caso os interesses do autor não possam ser acautelados através do decretamento provisório da providência.

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