Tribunal Central Administrativo Sul

102/20.7BESNT-S1

Data
2020-09-10
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I.Sendo praticado o ato de adjudicação e celebrado o contrato na pendência da ação de contencioso pré-contratual já instaurada, tendo por objeto a declaração de ilegalidade das peças do procedimento, deviam as Autoras ter promovido a ampliação do objeto da causa, nos termos do artigo 102.º, n.º 4 do CPTA, implicando que todo o litígio fosse apreciado na mesma ação. II. Não tendo as Autoras requerido a ampliação do objeto da causa e vindo instaurar ação autónoma, deveria a segunda ação de contencioso pré-contratual ter sido apensada à primeira, tal como foi requerido. III. Sendo declarada a suspensão da instância da ação de contencioso pré-contratual, não existem fundamentos para julgar prejudicada a apreciação do incidente de levantamento do efeito suspensivo automático, formulado nos termos do artigo 103.º-A do CPTA, por se tratar de matéria que reveste natureza urgente e claramente com conteúdo ou finalidade cautelar, cuja utilidade ficaria irremediavelmente afetada, além de a isso não obstar a suspensão da instância, nos termos do disposto no artigo 275.º, n.º 1 do CPC, ao viabilizar a prática de atos urgentes destinados a evitar dano irreparável. IV. Além de que está em causa matéria de natureza incidental, que exige o proferimento de uma decisão autónoma em relação à ação de contencioso pré-contratual. V. Acresce o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1 do CPTA, apenas poder ser deduzido na pendência da ação de contencioso pré-contratual que tenha por objeto a impugnação do ato de adjudicação. VI. A tal não obsta que no âmbito da primeira ação tenha sido deduzido o incidente previsto no artigo 103.º-B do CPTA, vocacionado para as ações em que não se aplique o efeito suspensivo automático (ou o mesmo tenha sido levantado), considerando a diferenciação dos objetos de cada uma das ações.

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